TSTAR 1000006-91.2025.5.00.0000
Erro de fato: controvérsia sobre a questão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Erro de fato
- Controvérsia sobre a questão
- Óbice da oj 136, da SDI-2, do TST
- Violação manifesta a norma jurídica
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. ÓBICE DA OJ 136, DA SDI-2, DO TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI, DA CRFB E 468 DA CLT RECONHECIDAS. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada visando à deconconstituição de decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de decisão proferida na demanda subjacente, com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Ante a intensa controvérsia sobre a ocorrência ou não de alteração contratual lesiva, incide ao caso, quanto à pretensão desconstitutiva calcada em erro de fato, o óbice da OJ 136, desta SDI-2, do TST. 4.Por outro lado, verifica-se que violada manifestamente norma jurídica na decisão rescidenda, ao se reconhecer a possibilidade de alteração contratual quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao autor por todo o contrato de trabalho. 5. Ocorre que a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho sob o regime celetista, equipara-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a condição mais benéfica se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial) e de configuração de ilícita redução salarial, vedada pelo artigo 468 da CLT. 7. No caso, tendo sido registrado pelo colegiado regional que a demandada já utilizava como base de cálculo do adicional de periculosidade a totalidade dos vencimentos do trabalhador, desde a admissão do empregado, em 2005, e que a ré alterou a base de cálculo da verba em fevereiro/2014, quando o adicional passou a ser calculado sobre o salário básico, tal ato configurou alteração contratual lesiva. Precedentes deste c. TST. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgá-la parcialmente procedente, com arrimo no art. 966, V, do CPC/2015, por violação ao disposto no art. 7º, VI, da CRFB e ao art. 468 da CLT, para, em juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista nos autos n. 1001411-72.2022.5.02.0046, e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Custas pela ré, no importe de R$ 354,72 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), calculadas sobre o valor fixado à causa, de R$ 17.736,36 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Honorários advocatícios, também a cargo da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Brasília, 24 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator