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Jurisprudências

TSTROT 0005966-75.2023.5.05.0000

Diferenças salariais: adesão ao pcs/98

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Adesão ao pcs/98
  • Erro de fato
  • Não configuração
  • O autor sustenta a ocorrência de erro de fato
  • Alega que a adesão só foi possível com o ACT 2007/2008

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO AO PCS/98. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 – Na forma do artigo 966, VIII, do CPC, há erro de fato verificável do exame dos autos quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 2 – O autor sustenta a ocorrência de erro de fato. Afirma que a decisão rescindenda adotou, de forma equivocada, a premissa de que, “embora tivesse opção, não manifestou vontade de aderir ao PCS/98 antes de 01/01/2007”. Alega que a adesão só foi possível com o ACT 2007/2008. 3 – Alegou a CEF, na defesa apresentada na ação matriz, que “em momento algum a CAIXA fixou termo/prazo para migração dos empregados vinculados ao PCS/89 para o PCS/98, razão pela qual inexiste norma expressa que de guarida à pretensão esposada na inicial”. Frisou, ainda, que “o próprio reclamante confessa na inicial que a sua migração do PCS 89 para o PCS 98” (Id 1ca02bd). 4 – A decisão rescindenda indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, por ser “incontroverso nos autos que o autor aderiu voluntária e legitimamente ao novo PCS/1998 a partir de 01.01.2007”. 5 – Diante da controvérsia e do pronunciamento judicial acerca do momento para a adesão do empregado ao PCS/98, não se verifica o alegado erro de fato, na forma da OJ 136 da SbDI-2 do TST. 6 – Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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