TSTAg-AIRR 1001088-76.2021.5.02.0022
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais em razão do arquivamento da ação por ausência injustificada à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, com base nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. No agravo, a Demandante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.402,95 (quatro mil, quatrocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas, e recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator