TSTRR-RR 0100554-07.2023.5.01.0511
A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia
- Prazo para pagamento
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PARA PAGAMENTO. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. PRAZO PARA PAGAMENTO. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da validade de cláusula da apólice do seguro-garantia que prevê o prazo de 15 dias para pagamento do valor segurado. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro-garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro-garantia judicial e das cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, editaram o Ato Conjunto TST. CGJT.CGJT nº 1/2019. O referido Ato Conjunto em seu art. 11, prevê que o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada no prazo de 15 dias. Dessa forma, as apólices que apresentam prazo de 15 dias para o pagamento do seguro-garantia se encontram viáveis e válidas, pois em conformidade com o art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do referido recurso, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora