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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000621-76.2021.5.02.0029

Rescisão do contrato de trabalho: falta grave

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Falta grave
  • Justa causa
  • Óbice da súmula 297, i, do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Vara de Origem

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. TESE DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante arrima seu recurso de revista na alegação de ter contraditado a única testemunha utilizada pelo Regional como prova dos fatos ensejadores da justa causa aplicada. A Corte Regional, soberana na análise das provas dos autos, decidiu no seguinte sentido: " tendo em vista a alegação de justa causa, alicerçada na alínea "b", do art. 482 da CLT, a ré atraiu para si o ônus probatório (artigo 818, II, da CLT), do qual se desvencilhou a contento, consoante escorreita análise do conjunto probatório procedida pela MM. Vara de Origem. A prova oral produzida nos autos deixou claro o mau procedimento do reclamante que, conforme o depoimento da única testemunha da ré, foi dispensado após ter proferido diversos xingamentos contra o depoente, seu encarregado na época dos fatos (fl.355 - ID 71aebbe). Frise-se que o comportamento do reclamante ao xingar seu encarregado de " filho da puta" e ameaça-lo de morte, mesmo que de forma figurada, tornou impossível a manutenção do vínculo de emprego. Nesse contexto, comprovado que o reclamante agiu com mau procedimento, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de justa causa para o rompimento do contrato de trabalho ". Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional limitou-se a registrar que a decisão embargada não comporta reparos. Percebe-se que o TRT não proferiu tese a respeito do fundamento apresentado agora em razões de revista, qual seja, a contradita da única testemunha da reclamada. Por outro lado, a parte recorrente não suscitou, em razões de revista, nulidade por negativa de prestação jurisdicional por eventual omissão acerca dessa matéria, estando, portanto, preclusa a discussão, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Vale ressaltar não haver configuração de prequestionamento ficto (Súmula 297, III), pois não se trata de questão exclusivamente jurídica, mas de premissa fática não constante do acórdão regional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave

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