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Jurisprudências

TSTPP 0000651-65.2024.5.90.0000

Magistratura trabalhista: licença trânsito

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Administrativo
  • Direito do Trabalho
  • Magistratura trabalhista
  • Licença trânsito
  • Uniformização de procedimentos administrativos
  • Competência do conselho superior da justiça do trabalho
  • Procedência parcial
  • Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRATURA TRABALHISTA. LICENÇA TRÂNSITO. UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências formulado pela ANAMATRA visando à uniformização, no âmbito da Justiça do Trabalho, do direito à licença trânsito para magistrados em casos de remoção interna com mudança de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se deve este Conselho Superior uniformizar, mediante norma geral, o período de licença trânsito para magistrados em remoções internas, superando a atual fragmentação normativa entre os Tribunais Regionais do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República e o art. 73 do Regimento Interno do CSJT atribuem a este órgão competência para promover a uniformização de procedimentos administrativos de interesse comum da Justiça do Trabalho. 2. O princípio da simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, corroborado pela Resolução CNJ nº 528/2023, justifica a adoção de critérios semelhantes para o trânsito funcional. Na espécie, o direito encontra regulamentação na carreira dos membros do Ministério Público. 3. A pretensão não se confunde com a criação de vantagens remuneratórias ou benefícios vedados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; e RE 1.059.466), pois se limita ao disciplinamento de prazos para trânsito de remoções de magistrados. 4. Uma vez que a disciplina atualmente é fragmentária e desigual no âmbito dos Tribunais Regionais, revela-se recomendável a edição de norma geral apta a conferir tratamento uniforme a todos os magistrados da Justiça do Trabalho. 5. A edição de norma geral deve observar o devido processo normativo previsto nos arts. 107 a 112 do Regimento Interno do CSJT, não podendo o rito de Pedido de Providências substituir o procedimento autônomo de Ato Normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente para determinar a instauração do procedimento de Ato Normativo, na forma regimental. Tese de julgamento: 1. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho uniformizar o período de trânsito de magistrados removidos. 2. A regulamentação do direito à licença trânsito fundamenta-se na simetria constitucional com o regime jurídico dos membros do Ministério Público e na necessidade de eliminar a heterogeneidade da matéria no Âmbito dos Tribunais Regionais. 3. A uniformização de procedimentos administrativos, diante da inexistência de norma geral, deve observar o rito próprio para a edição de Atos Normativos previsto no Regimento Interno do CSJT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II; RICSJT, arts. 73, 107 a 112; Lei nº 8.625/1993, art. 53, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 18; Resolução CNJ nº 528/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; RE 1.059.466.

Tese

1. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho uniformizar o período de trânsito de magistrados removidos. 2. A regulamentação do direito à licença trânsito fundamenta-se na simetria constitucional com o regime jurídico dos membros do Ministério Público e na necessidade de eliminar a heterogeneidade da matéria no Âmbito dos Tribunais Regionais. 3. A uniformização de procedimentos administrativos, diante da inexistência de norma geral, deve observar o rito próprio para a edição de Atos Normativos previsto no Regimento Interno do CSJT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II; RICSJT, arts. 73, 107 a 112; Lei nº 8.625/1993, art. 53, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 18; Resolução CNJ nº 528/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; RE 1.059.466.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 0000651-65.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSALR/pv DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRATURA TRABALHISTA. LICENÇA TRÂNSITO. UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências formulado pela ANAMATRA visando à uniformização, no âmbito da Justiça do Trabalho, do direito à licença trânsito para magistrados em casos de remoção interna com mudança de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se deve este Conselho Superior uniformizar, mediante norma geral, o período de licença trânsito para magistrados em remoções internas, superando a atual fragmentação normativa entre os Tribunais Regionais do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República e o art. 73 do Regimento Interno do CSJT atribuem a este órgão competência para promover a uniformização de procedimentos administrativos de interesse comum da Justiça do Trabalho. 2. O princípio da simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, corroborado pela Resolução CNJ nº 528/2023, justifica a adoção de critérios semelhantes para o trânsito funcional. Na espécie, o direito encontra regulamentação na carreira dos membros do Ministério Público. 3. A pretensão não se confunde com a criação de vantagens remuneratórias ou benefícios vedados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; e RE 1.059.466), pois se limita ao disciplinamento de prazos para trânsito de remoções de magistrados. 4. Uma vez que a disciplina atualmente é fragmentária e desigual no âmbito dos Tribunais Regionais, revela-se recomendável a edição de norma geral apta a conferir tratamento uniforme a todos os magistrados da Justiça do Trabalho. 5. A edição de norma geral deve observar o devido processo normativo previsto nos arts. 107 a 112 do Regimento Interno do CSJT, não podendo o rito de Pedido de Providências substituir o procedimento autônomo de Ato Normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente para determinar a instauração do procedimento de Ato Normativo, na forma regimental. Tese de julgamento: 1. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho uniformizar o período de trânsito de magistrados removidos. 2. A regulamentação do direito à licença trânsito fundamenta-se na simetria constitucional com o regime jurídico dos membros do Ministério Público e na necessidade de eliminar a heterogeneidade da matéria no Âmbito dos Tribunais Regionais. 3. A uniformização de procedimentos administrativos, diante da inexistência de norma geral, deve observar o rito próprio para a edição de Atos Normativos previsto no Regimento Interno do CSJT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, § 2º, II; RICSJT, arts. 73, 107 a 112; Lei nº 8.625/1993, art. 53, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 18; Resolução CNJ nº 528/2023, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; RE 1.059.466. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT-PP - 0000651-65.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ¿ ANAMATRA, em que se postula a uniformização dos procedimentos administrativos realizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de se garantir, de modo uniforme a todos os magistrados trabalhistas, um período de tempo para gozo da licença trânsito. A Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT (SEJUR) formulou parecer em 20/05/2026. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO A pretensão insere-se no âmbito das atribuições institucionais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, compete ao CSJT exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cabendo-lhe, ainda, promover a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Em igual sentido, o art. 73 do RICSJT atribui-lhe competência para uniformizar procedimentos administrativos de interesse comum da Justiça do Trabalho. O pedido de providência, classe em que originalmente autuado o expediente, dirige-se a ¿requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes¿ (art. 102), ou, ainda, em alguma das três alíneas do art. 103 do RICSJT: I - obtenção de medida de natureza cautelar requerida em procedimento preparatório, quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - análise de processos administrativos não disciplinares que envolvam magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria; e III - apreciação pelo Plenário de processos encaminhados pela Presidência ou pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, quando não houver classificação própria prevista neste Regimento. Considerando que a discussão em tela consiste em pedido de adoção de providências no sentido de uniformização de direito na magistratura trabalhista, CONHEÇO do presente procedimento. 2. MÉRITO Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ¿ ANAMATRA, relativo ao reconhecimento do direito ao período de trânsito nas hipóteses de remoção interna de magistrados e magistradas do trabalho que importe alteração de domicílio, bem como à conveniência de uniformização administrativa da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. A Associação sustenta, em síntese, que a ausência de disciplina uniforme acerca da licença trânsito nas hipóteses de remoção interna de magistrados do trabalho tem produzido tratamento desigual entre os Tribunais Regionais do Trabalho, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia entre membros da carreira. Argumenta que o direito ao período de trânsito já decorre do princípio da simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público. Requer, por essa razão, que este Conselho regulamente a matéria, estabelecendo prazo uniforme para a fruição da licença trânsito nas remoções internas que impliquem mudança de domicílio. A matéria possui relevante dimensão institucional, porquanto diz respeito à padronização de procedimento administrativo que atualmente recebe tratamento distinto pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho. No âmbito da magistratura trabalhista, inexiste disciplina geral acerca da licença trânsito nas hipóteses de remoção interna. A Resolução CSJT nº 383/2024, ao regulamentar o Procedimento Unificado de Remoção entre Tribunais Regionais do Trabalho, limita-se a estabelecer, em seu art. 13, § 1º, que competirá ao Tribunal destinatário fixar prazo razoável para o trânsito do magistrado removido, sem, contudo, definir critérios objetivos ou parâmetros mínimos e máximos de duração. No âmbito da regulamentação regional, conforme demonstrado pela requerente, 14 (quatorze) Tribunais Regionais do Trabalho nem mesmo disciplinam a matéria em seus atos internos. Entre aqueles que possuem regulamentação, há significativa diversidade quanto aos requisitos e aos prazos concedidos. Embora a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não discipline expressamente a matéria, o art. 1º da Resolução CNJ 528/2023 estabelece que os direitos e deveres validamente atribuídos aos integrantes da carreira do Ministério Público se aplicam aos membros da magistratura, no que couber. Nesse cenário, a Lei 8.625/1993 considera o período de trânsito como de efetivo exercício para os membros dos Ministérios Públicos estaduais (art. 53, IV). No âmbito do Ministério Público da União, embora a Lei Complementar 75/1993 não trate expressamente da matéria, seu art. 287 admite a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990, cujo art. 18 assegura prazo de dez a trinta dias para o servidor removido reassumir suas funções em outra localidade, incluído o tempo necessário ao deslocamento. Em consonância com esse regime jurídico, a Portaria PGR/MPF 34/2023 fixou em quinze dias o período de trânsito para membros promovidos na carreira. Portanto, o reconhecimento dessa disciplina como paradigma para a magistratura harmoniza-se com a diretriz estabelecida pela Resolução CNJ 528/2023 e com a compreensão recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público. Note-se que o período de trânsito não constitui vantagem remuneratória ou benefício autônomo, mas instrumento destinado a viabilizar a efetiva mudança de sede decorrente da remoção, permitindo ao magistrado reorganizar sua vida funcional, pessoal e familiar antes da assunção do novo exercício. Logo, a padronização objetivada não descumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos processos Rcl 88.319-ED-MC-REF; ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646; e RE 1.059.466, uma vez que não se trata de gratificações ou indenizações não previstas em lei, mas disciplinamento de prazos para trânsito de remoções de magistrados. Logo, uma vez que a disciplina atualmente é fragmentária e desigual, revela-se recomendável a edição de norma geral apta a conferir tratamento uniforme a todos os magistrados da Justiça do Trabalho. Todavia, a plausibilidade da pretensão material não autoriza que a regulamentação seja produzida diretamente no âmbito do presente Pedido de Providências. Isso porque a edição de resoluções pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho submete-se ao procedimento próprio previsto nos arts. 107 a 112 do Regimento Interno do CSJT. Trata-se de processo normativo específico, cuja iniciativa pode ser provocada por entidade representativa nacional da magistratura (art. 107, § 3º), mas cuja tramitação exige autuação própria e distribuição à Presidência, nos termos dos arts. 39, I, "a", 107 e 108 do Regimento Interno. Assim, embora se reconheça a relevância da matéria e a necessidade de sua uniformização, o acolhimento do presente Pedido de Providências deve limitar-se à determinação de instauração do correspondente procedimento de Ato Normativo, a ser regularmente distribuído na forma regimental, oportunidade em que serão debatidos os parâmetros objetivos para a disciplina do período de trânsito nas remoções internas da magistratura trabalhista. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Providências para, reconhecendo a relevância institucional da matéria e a conveniência de sua uniformização, determinar a instauração do competente procedimento de Ato Normativo para que, observada a disciplina regimental (arts. 107 a 112 do RICSJT), sejam debatidos e definidos os parâmetros aplicáveis à licença trânsito nas hipóteses de remoção interna de magistrados da Justiça do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Providências e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a relevância institucional da matéria e a conveniência de sua uniformização, determinar a instauração do competente procedimento de Ato Normativo para que, observada a disciplina regimental (arts. 107 a 112 do RICSJT), sejam debatidos e definidos os parâmetros aplicáveis à licença trânsito nas hipóteses de remoção interna de magistrados da Justiça do Trabalho. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Conselheiro

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