TSTAg-AIRR 470-60.2020.5.11.0014
Ocorre que o Reclamado, no agravo, não investe contra o óbice adotado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ocorre que o Reclamado, no agravo, não investe contra o óbice adotado
- Adicional de Insalubridade
- Salário / Diferença Salarial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que foi denegado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de observância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnados, pela parte, os óbices relativos à Súmula 216 do TST e ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que o Reclamado, no agravo, não investe contra o óbice adotado - qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado -, limitando-se a dizer que as matérias oferecem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse cenário , uma vez a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios