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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10181-49.2022.5.03.0109

Comissões: venda a prazo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/57, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas. Desse modo, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se o contrário houver sido pactuado entre as partes, sendo este o caso dos autos, em que consta do acórdão regional que "o contrato de trabalho prevê expressamente, na cláusula 4, acima transcrita, que No que tange à base de cálculo das comissões, fica pactuado entre as partes: [...] c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio do crediário. (id. cf0bdd5 -Pág. 9). " Desse modo, não são devidas as diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. VENDAS OBJETO DE TROCA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou ser indevido o pagamento de diferenças de comissões relativas às vendas canceladas, porquanto " o contrato de trabalho, firmado em 14/06/2018, excluiu expressamente as vendas canceladas do cálculo das comissões ". No tocante às diferenças de comissões relativas às vendas objeto de troca, também julgou improcedente o pleito, consignando que a quitação era regular e acrescentando que " não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pela empresa, notadamente quando não demonstrado o efetivo prejuízo ". 2. A Reclamante, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para indeferir os pleitos. Afinal, limitou-se a dizer que " a aludida decisão se encontra diametralmente oposta à de outros Tribunais Regionais, já que segundo eles, é ilícito o estorno das comissões nos casos de inadimplência ou cancelamento, tendo em vista que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, de modo que a comissão do vendedor deve incidir também sobre tais vendas ". A Autora não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a questão, quais sejam, o fato de haver previsão expressa no contrato de trabalho da Autora no sentido de que as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões, bem como o fato de que o pagamento das comissões relativas às trocas dos produtos vendidos foi regular. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfun-damentado. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Cálculo / Repercussão

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