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Jurisprudências

TSTAIRR 0000254-07.2025.5.08.0209

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Ônus da prova
  • Culpa in vigilando
  • Ausência de demonstração de comportamento negligente
  • Inexistência de decisão-surpresa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que " a reclamante não logrou comprovar, por qualquer meio, que o ente público tenha sido negligente na fiscalização do contrato com a prestadora de serviço ". 3. Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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