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Jurisprudências

TSTRR 1000265-25.2019.5.02.0232

Indeferimento e contradita de testemunhas: cerceamento do direito de defesa não configurado

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento e contradita de testemunhas
  • Cerceamento do direito de defesa não configurado
  • No caso, o eg
  • Horas extras
  • Jornada prevista no artigo 227 da CLT
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO E CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É cediço que os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. Outrossim, em atenção ao princípio da imediação pessoal, a valoração da prova testemunhal realizada pelo julgador de origem deve ser prestigiada, já que o juiz, por dirigir a instrução, tem melhores condições de avaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos. No caso, o eg. TRT asseverou que " a oitiva de testemunhas para a demonstração das atividades da trabalhadora, de fato, não eram necessárias para o convencimento do Juízo ", tendo em vista que " confessou a reclamante, no depoimento pessoal, que realizava a maioria das atividades descritas na defesa descritas na defesa (fl.), como sendo atinentes àquelas para as quais fora contratada, de vendedora interna ". Quanto às duas testemunhas contraditadas, a Corte a quo concluiu configurada a ausência de isenção de ânimo e de efetiva "troca de favores". Para tanto, registrou que " a primeira testemunha, Srª Luciana Ferreira Santos, ao ser questionada sobre a amizade com a demandante respondeu que sim, tendo o Juízo observado que a pergunta foi respondida ‘om certa empolgação’e a depoente continuou ‘ue confirma a amizade, reforçando, com clareza, que até hoje são amigas’ ", bem como " a Srª Dayane confirmou que convidou a reclamante para ser sua testemunha em ação em que litiga contra a mesma ré, cuja audiência seria realizada no mesmo dia e, segundo, porque verifico que naquela outra ação a Srª Dayane dispensou suas testemunhas, confirmando a proximidade das duas a ponto de configurar a troca de favores .". Diante desse contexto, conclui-se que não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, conforme alegado pela autora. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência nesta Corte é firme no sentido de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, é necessário que o empregado exerça atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista. Na hipótese, o eg. TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório, até mesmo no depoimento da própria autora, concluiu que a as atividades não eram realizadas nos moldes da regra contida no aludido dispositivo. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Cerceamento de Defesa

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