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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000791-42.2021.5.20.0004

Incompetência da justiça do trabalho: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que, mediante a adoção da técnica de fundamentação per relationem, adotou integralmente as razões postas pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, consignando a existência de múltiplos óbices processuais ao trânsito do apelo, dentre os quais se elencam: a conformidade do acórdão regional com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, mediante a reprodução de ementas de todas as Turmas do TST, com a consequente incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST; e a transcrição dos trechos do acórdão recorrido de forma dissociada das razões recursais, com a consequente incidência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3. Constata-se, em verdade, que a parte agravante sequer se reporta aos fundamentos e dispositivos que ensejaram a negativa de trânsito do recurso, limitando-se à reiteração da tese de violação dos dispositivos que indicara e de divergência jurisprudencial, reproduzindo, assim, a insurgência já ventilada no mérito do apelo que pretende destrancar. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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