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Jurisprudências

TSTRR 0011570-53.2024.5.15.0113

Incompetência material da justiça do trabalho: plantões

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Plantões
  • Parcela instituída e disciplinada por legislação estadual
  • Natureza administrativa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANTÕES. PARCELA INSTITUÍDA E DISCIPLINADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando a controvérsia envolver parcela de natureza administrativa. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que os valores pagos a título de plantão são instituídos e disciplinados por legislação estadual. A circunstância de a parte autora atribuir natureza salarial à parcela e pleitear reflexos em outras verbas trabalhistas não altera, por si só, a fonte normativa da vantagem, cuja natureza jurídica constitui o objeto da controvérsia. 3. À luz do critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, a natureza celetista do vínculo não é suficiente para definir a competência, devendo ser considerada a natureza jurídica da parcela efetivamente controvertida. Tratando-se de vantagem de natureza jurídico-administrativa prevista em legislação estadual, a competência para apreciar a controvérsia é da Justiça Comum. 4. A sentença de mérito foi proferida em 2024, posteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1.143, não incidindo, portanto, a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos pedidos relacionados aos valores pagos a título de plantão e respectivos reflexos, determinando a remessa dessas pretensões à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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