TSTARR 10953-50.2016.5.18.0191
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Prêmio assiduidade
- Habitualidade não configurada
- Integração indevida
- B) recurso de revista
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O requisito para a atribuição de natureza salarial a verbas pagas sob determinada condição, como no caso do prêmio por assiduidade, é o seu pagamento habitual. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que não houve habitualidade no pagamento da parcela denominada "prêmio-assiduidade" e, portanto, a parcela não se integra ao salário contratual para qualquer fim. Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada no acórdão, isto é, para se entender que o pagamento daquela parcela era habitual, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento dos minutos residuais está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e não ofende o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Prêmio