TSTRR 0000326-51.2025.5.17.0012
Técnico de enfermagem: acúmulo de funções
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Técnico de enfermagem
- Acúmulo de funções
- Não configuração
- Atividade compatível com o cargo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o exercício da função de técnico de enfermagem com a de maqueiro ensejaria o recebimento de adicional por acúmulo de função. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. 3. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a atividade de maqueiro era compatível com a condição pessoal do autor. Registrou que: “Observa-se, assim, que as atividades realizadas pelo reclamante, no desempenho do cargo de técnico de enfermagem, não excluíam, por serem correlacionadas e complementares, as tarefas de transporte eventual de pacientes em macas ou cadeira de rodas, sobretudo considerando que são atividades inerentes à função”. 4. Assim, ainda que o autor desenvolvesse atividade de maqueiro, sendo ela compatível com o cargo que ocupava, não há que se falar em adicional por acúmulo de funções sem que exista previsão legal ou convencional. Precedentes, inclusive desta Primeira Turma. 5. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, tem-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator