Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010377-87.2022.5.15.0043

Motivação per relationem: ileso o artigo 489 do CPC

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Motivação per relationem
  • Ileso o artigo 489 do CPC
  • Dispensa por justa causa
  • Empregado público
  • Reversão
  • Competência da justiça do trabalho reconhecida pelo tribunal regional

Ementa

AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. 1. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Ileso o artigo 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVERSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da aplicação da Súmula nº 214, uma vez que o acórdão regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, tratando-se, portanto, de uma decisão interlocutória. 2. Segundo a inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214, é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão não terminativa do feito. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.