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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.115.934

Furto qualificado: crime impossível

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Furto qualificado
  • Crime impossível
  • Sistema de vigilância eletrônica e acompanhamento pelo segurança
  • Irrelevância
  • Consumação configurada com a inversão da posse
  • Jurisprudênc ia consolidada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE. JURISPRUDÊNC IA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Jéssica Weber Goulart e Cassiane Weber Goulart contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o acórdão de apelação para condenar as agravantes pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da vigilância contínua por segurança do estabelecimento, com acompanhamento desde a subtração até a abordagem, estaria configurado o crime impossível ou se se consumou o delito de furto conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema de vigilância eletrônica ou a atuação de seguranças no interior de estabelecimento comercial não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto (Súmula 567/STJ).

4. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo irrelevante a ausência de posse mansa, pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934/STJ, REsp 1.524.450/RJ).

5. A jurisprudência desta Corte entende que eventual monitoramento da conduta ou abordagem imediata do agente não descaracteriza a consumação do crime, desde que haja posse de fato da res furtiva.

6. Inexistem elementos novos capazes de afastar o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A vigilância contínua, ainda que ininterrupta, não configura crime impossível no furto.

2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.

3. A existência de sistema de vigilância ou atuação de seguranças é irrelevante para afastar a consumação do furto.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.583.131/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024.

Tese

1. A vigilância contínua, ainda que ininterrupta, não configura crime impossível no furto.

2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.

3. A existência de sistema de vigilância ou atuação de seguranças é irrelevante para afastar a consumação do furto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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