STJAgRg no REsp 2.115.934
Furto qualificado: crime impossível
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Civil
- Furto qualificado
- Crime impossível
- Sistema de vigilância eletrônica e acompanhamento pelo segurança
- Irrelevância
- Consumação configurada com a inversão da posse
- Jurisprudênc ia consolidada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE. JURISPRUDÊNC IA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jéssica Weber Goulart e Cassiane Weber Goulart contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o acórdão de apelação para condenar as agravantes pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da vigilância contínua por segurança do estabelecimento, com acompanhamento desde a subtração até a abordagem, estaria configurado o crime impossível ou se se consumou o delito de furto conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema de vigilância eletrônica ou a atuação de seguranças no interior de estabelecimento comercial não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto (Súmula 567/STJ).
4. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo irrelevante a ausência de posse mansa, pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934/STJ, REsp 1.524.450/RJ).
5. A jurisprudência desta Corte entende que eventual monitoramento da conduta ou abordagem imediata do agente não descaracteriza a consumação do crime, desde que haja posse de fato da res furtiva.
6. Inexistem elementos novos capazes de afastar o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A vigilância contínua, ainda que ininterrupta, não configura crime impossível no furto.
2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
3. A existência de sistema de vigilância ou atuação de seguranças é irrelevante para afastar a consumação do furto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.583.131/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024.
Tese
1. A vigilância contínua, ainda que ininterrupta, não configura crime impossível no furto.
2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
3. A existência de sistema de vigilância ou atuação de seguranças é irrelevante para afastar a consumação do furto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.