STJAgInt no AREsp 3.235.654
Falência: habilitação de crédito fundada em dação em pagamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Habilitação de crédito fundada em dação em pagamento
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido principal consistente no reconhecimento da suficiência da documentação apresentada para comprovar a origem e a legitimidade do crédito, com a consequente habilitação no concurso de credores, mediante transferência de propriedade de imóvel rural como forma de pagamento por serviços alegadamente prestados à falida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar, com prova idônea, a origem, o valor e a liquidez do crédito alegado para fins de habilitação em falência, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação do acórdão de origem; e (iii) saber se, na via especial, é possível o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão quanto à suficiência da prova do crédito, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário enfrentar argumentos incapazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
4. A habilitação de crédito em falência exige prova robusta e idônea da origem, liquidez e exigibilidade do crédito (Lei nº 11.101/2005, art. 9º, III), não bastando declaração unilateral ou ofício subscrito por preposto desacompanhado de documentos que evidenciem a prestação dos serviços, sua extensão e valor.
5. A pretensão de revisar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência da prova demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.