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Jurisprudências

TSTRRAg 20959-11.2019.5.04.0124

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Remuneração variável
  • Prêmio por atingimento de metas de produção
  • Inaplicabilidade da oj 397 da SDI-1 e da súmula 340 do TST
  • Regime de compensação de jornada em atividade insalubre

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional afastou a incidência da Súmula 340 do TST sob o fundamento de que o autor não era remunerado por meio de comissões, mas por prêmio de produtividade. A revisão quanto ao enquadramento em comissão ou prêmio esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela prêmio por atingimento de metas de produção possui natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a invalidade do regime compensatório em atividade insalubre ante a ausência de licença de que trata o art. 60 da CLT, mesmo que expressamente autorizado em norma coletiva. É incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante teve início após a vigência da Lei 13.467/2017 (22/10/2018 a 09/08/2019). Discute-se, portanto, a prevalência da negociação coletiva em detrimento da previsão legal em relação à prorrogação de jornada em ambiente insalubre em contratos posteriores à Reforma Trabalhista. O art. 60 da CLT estabelece que as prorrogações de jornada em atividades insalubres só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, com exceção das jornadas 12x36, conforme parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 também incluiu o inciso XIII ao art. 611-A da CLT e passou a permitir a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, mesmo sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para suprimir ou reduzir direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos fundamentais. Assim, o acórdão regional está em dissonância com os arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e restabelecer a sentença de origem nos termos em que proferida. Custas inalteradas.

Indexação

Compensação de Jornada; Base de Cálculo

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