TSTAg-RRAg 10456-20.2019.5.15.0060
Percentual de honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Percentual de honorários advocatícios sucumbenciais
- Fazenda pública
- Parcelas vincendas
- Diferenças de horas extras
- O recurso encontra óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A Corte Regional estabeleceu o percentual de 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da autora e registrou: - não se trata de causa de alta complexidade, não havendo que se falar em aplicação do artigo 85, § 3º, I, e § 4º, do CPC, vez que a CLT não é omissa quanto ao percentual, inclusive em ações que tramitam em face da Fazenda Pública e não fixa a aplicação de tal percentual somente em fase de liquidação do julgado -. 2. Verifica-se que a v. decisão regional ao estabelecer o percentual de 5% dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da autora, sendo o réu ente público, observou o disposto no art. 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Incólume o art. 85, § 3º, I a V, § 4º, I, II e IV, do CPC, bem como o disposto na Súmula n.º 219, item VI, do TST. 3. Os arestos apresentados são inservíveis, pois oriundos de Turmas desta Corte Superior, o que encontra óbice no disposto do art. 896, alínea "a", da CLT. Agravo não provido, no particular. PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A PARCELA DO TERÇO DE FÉRIAS. 1. O Tribunal Regional indeferiu a condenação do réu ao pagamento de parcelas vincendas sob a seguinte fundamentação: - para seu deferimento é imprescindível que a situação jurídica que ensejou a condenação se propague no tempo, até a efetiva regularização pelo empregador, sem depender de uma condição futura e incerta, como ocorre no caso dos autos, em relação às horas extras e restituição dos descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias. (§) As horas extras decorrentes do descumprimento da Lei 11.738/2008 foram deferidas somente para o ano de 2014 e quanto às horas extras pela não concessão da pausa prevista no artigo 384 da CLT, houve limitação da condenação até 10/11/2017 .-. 2. Assim, a decisão agravada citou precedentes da SbDI-1 do TST no sentido de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 da CLT e 892 da CLT, bem diferente da hipótese dos autos, onde ocorreu a limitação temporal da condenação. 3. O recurso encontra óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Competência; Honorários Advocatícios