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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000611-35.2023.5.12.0018

Responsabilidade civil: acidente de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, ao registro de que “a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de fls. 287, emitida pelo próprio empregador, confirma que o autor sofreu acidente do trabalho na data de 23/01/2020 e o exame pericial realizado à época pelo Instituto Nacional do Seguro Social atestou incapacidade temporária por acidente do trabalho (fls. 377)”. Consignou, na hipótese, que ”o acidente de trabalho decorreu das condições inseguras de trabalhos às quais foi submetido o autor”, não tendo havido prova “de que foi realizado o treinamento a que alude o item 38.9 da NR-38 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)”, bem como “da entrega do equipamento de proteção individual disposto no item 38.10.7, alínea "a", da mesma Norma Regulamentadora”. Acrescentou que “a empresa também não traz aos autos os programas ambientais, o que indica falha no gerenciamento dos riscos da atividade, como ainda somente forneceu treinamento ao autor depois de ocorrido o acidente laboral”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em há Desse modo, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa, dispensando a prova da lesão. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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