TSTAg-AIRR 0011658-77.2023.5.18.0005
Competência: empregado público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Competência
- Empregado público
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
AGRAVO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual. 4. Para assim decidir, fez constar que, embora a reclamante seja celetista, a parcela por ela pleiteada (diferenças salariais em decorrência da progressão funcional), possui natureza administrativa, vez que instituída pela Lei Estadual nº 15.690/06, alterada pela Lei Estadual nº 17.098/10. 5. Assentou que a sentença de mérito destes autos foi proferida em 19.04.2024, o que afasta a competência desta justiça especializada, diante da modulação dos efeitos feita pelo STF no julgamento do Tema 1143. 6. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator