STJEDcl no AgRg no AREsp 2.999.731
Violação de domicílio qualificada: alegadas omissão e contradição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Direito Militar
- Violação de domicílio qualificada
- Alegadas omissão e contradição
- Matérias efetivamente enfrentadas no acórdão embargado
- Rediscussão do mérito
- Efeitos infringentes
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por policial militar condenado pela prática do crime de violação de domicílio qualificada (art. 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar).
2. O embargante aponta omissão quanto à tese de revaloração jurídica, contradição na premissa fática adotada pelo acórdão e omissão e contradição quanto à inépcia da denúncia. Com pedido de efeitos infringentes, requer a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões e contradições apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas omissões e contradições não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias reputadas omissas ou contraditórias pelo embargante.
5. Em todas as hipóteses, os embargos não apontam vício real no julgado. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A alegada contradição não configura antinomia interna ao julgado, mas divergência sobre premissa fática fixada na origem - hipótese alheia ao art. 619 do Código de Processo Penal. A inépcia da denúncia foi afastada com fundamento duplo e suficiente. Em todas as hipóteses, o que se verifica é inconformismo com o resultado, inadmissível na via eleita.
6. A concessão de efeitos infringentes pressupõe que a correção do vício apontado implique, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. Ausente vício a ser corrigido, não há espaço para a modificação pretendida.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código Penal Militar, art. 226, §§ 1º, 2º e 3º, II; Código de Processo Penal, arts. 41, 395 e 619.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.