STJAgRg no RHC 227.420
Organização criminosa, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Excesso de prazo para a formação da culpa
- Ausência de desídia
- Complexidade do feito
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, o agravante encontra-se custodiado desde 23/1/2023 e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, além de não ter contribuído para o atraso no trâmite processual.
3. Na espécie, tem-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a data de 8/6/2026, além de não se verificar o alegado constrangimento ilegal, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, com destaque para a complexidade do feito, a que respondem 11 acusados por diversos delitos, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.