TSTAg-E-RR 629-94.2010.5.04.0451
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Ausência de contrariedade à súmula nº 126 desta corte
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação de tais verbetes de jurisprudência trata-se de hipótese excepcional. No que se refere à arguição de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, observa-se que a hipótese mais evidente de ofensa ao seu conteúdo diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Regional do Trabalho, recorre a elementos fáticos não registrados no acórdão regional. No presente caso, a Egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da entidade estatal, por constatar que o Tribunal Regional presumiu a culpa da segunda ré em decorrência do inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas à autora pela prestadora de serviços, não alterou os fatos e provas delineados no acórdão regional, tampouco se valeu de fato ali não registrado, tendo em vista que a Corte Regional não solucionou a controvérsia sob o prisma da existência ou não da culpa in vigilando do Poder Público. Não se verifica, assim, a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Juros; Ente Público