Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11502-24.2015.5.03.0026

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas in itinere

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO DO PERÍODO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA NO INÍCIO E FINAL DA JORNADA, EM RAZÃO DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO GASTO COM ATOS PREPARATÓRIOS PARA O INÍCIO E ENCERRAMETNO DA JORNADA. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 58, § 1.º, DA CLT E SÚMULA N.º 366 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula n.º 437 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DEPOIS DE DECORRIDOS SETE DIAS DE TRABALHO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ART. 7.º, XV, DA CF/88. PAGAMENTO EM DOBRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza do direito resguardado no art. 7.º, XV, da Constituição Federal, qual seja, o descanso semanal remunerado, ele não é passível de flexibilização, nem mesmo no âmbito coletivo. O referido entendimento encontra-se sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". De fato, estando o repouso semanal remunerado resguardado no próprio texto constitucional, configura-se como direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se, portanto, na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. HORAS EXTRAS. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Uma vez constatado que a controvérsia foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, os quais são insuscetíveis de revisão nesta fase recursal, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO DO PERÍODO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, excluiu o direito ao recebimento das horas in itinere (ACT 2009/2011) ou fixou os parâmetros para a concessão da verba (ACT 2013/2015) . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, ao reconhecer a invalidade da cláusula coletiva que prevê a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de trabalho de 8 horas, diante da realização de horas extras habituais, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, conforme decisão proferida no RE-1.476.596. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto aos temas "horas in itinere - norma coletiva" e "turno ininterrupto de revezamento - horas extras"; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto às seguintes matérias: a) "horas in itinere - norma coletiva", por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, declarar válida a cláusula coletiva que fixou os parâmetros para o pagamento das horas in itinere e/ou previu a supressão do direito, excluindo-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras sob tal título; b) - "turno ininterrupto de revezamento - horas extras", por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a validade da cláusula coletiva que fixou a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade, permanecendo, contudo, a condenação ao pagamento das horas que extrapolarem a jornada prevista no acordo, como horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença. Observe-se, ainda, o divisor e os adicionais previstos em norma coletiva. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Mantido o valor da condenação e custas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.