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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.875

Estupro de Vulnerável: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de Vulnerável
  • Absolvição
  • Palavra da Vítima
  • Circunstâncias e Consequências do Crime

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Estupro de Vulnerável. ABSOLVIÇÃO. Palavra da Vítima. Circunstâncias e Consequências do Crime. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a decisão foi baseada exclusivamente na palavra das vítimas, sem prova pericial ou elementos de corroboração externa. Subsidiariamente, pleiteou o decote das circunstâncias e das consequências do crime na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida, considerando: (i) a alegação de insuficiência probatória e contradições nos relatos das vítimas; (ii) a ausência de prova pericial ou elementos externos de corroboração; e (iii) a avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando os delitos são praticados na clandestinidade e não deixam vestígios materiais. A jurisprudência do STJ afirma que a materialidade e autoria do crime podem ser atestadas por outros meios de prova, além de exames periciais.

4. A jurisprudência do STJ também estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a ausência de sinais de violência física.

5. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, com base no modus operandi do recorrente, que abusava das vítimas na própria residência delas, aproveitando-se da ausência da genitora e da vulnerabilidade das vítimas. Tal fundamentação foi devidamente demonstrada com base nas provas reunidas nos autos.

6. As consequências do crime foram avaliadas negativamente, considerando os danos psicológicos e sociais graves sofridos pelas vítimas, como automutilação e fuga de casa. A necessidade de acompanhamento psicológico foi destacada pelo Tribunal de origem, sendo elementos concretos que extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal.

7. A revisão dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para decidir pela condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

2. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável podem ser atestadas por meios de prova diversos da perícia, como depoimentos testemunhais e relatos das vítimas.

3. As circunstâncias e consequências do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, desde que fundamentadas em elementos concretos que extrapolem a normalidade típica do delito.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 59; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no HC 894.730/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.176/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Tese

1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

2. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável podem ser atestadas por meios de prova diversos da perícia, como depoimentos testemunhais e relatos das vítimas.

3. As circunstâncias e consequências do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, desde que fundamentadas em elementos concretos que extrapolem a normalidade típica do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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