STJAgRg no HC 1.072.678
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Acréscimo de fundamentos pelo tribunal de origem
- Reformatio in pejus
- Não configuração
- Efeito devolutivo da apelação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem.
2. No caso, a defesa interpôs apelação com o intuito de rever a fixação da pena, o que devolveu, portanto, a matéria da dosimetria ao conhecimento do Poder Judiciário. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso, acresceu fundamentação para manter a fração da minorante prevista no art. 4º da Lei n. 12.850/2013, o que não configura reformatio in pejus.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.