TSTAg-ED-RR 11983-85.2021.5.15.0076
Execução: descumprimento de acordo homologado em juízo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Descumprimento de acordo homologado em juízo
- Atraso ínfimo
- Redução equitativa da cláusula penal
- Honorários advocatícios não fixados na decisão agravada
- Princípio da causalidade
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução equitativa de cláusula penal, prevista em acordo homologado em juízo, nos casos em que verificado atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas, bem como acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada. 2. Por meio de decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de revista da parte exequente para aplicar a cláusula penal por descumprimento do acordo, determinando-se, contudo, a redução da multa para o percentual de 20% sobre o saldo devedor, ante a ocorrência de atraso ínfimo registrada pelo TRT. 3. À luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de redução da multa em casos de descumprimento do acordo, quando caracterizado atraso ínfimo, o que se amolda à presente controvérsia. Precedentes. Nesse aspecto, mantém-se a decisão agravada. 3. Em contrapartida, como consequência lógica do provimento parcial do recurso de revista, são devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do art. 85, § 1°, CPC c/c art. 769 da CLT. Agravo conhecido e parcialmente provido apenas para fixar honorários advocatícios .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da cláusula penal, em favor da parte exequente.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo