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Jurisprudências

TSTRR 1000036-94.2021.5.02.0232

Rescisão indireta: descumprimento das obrigações legais pertinentes ao pagamento de horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Configuração de falta grave
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • No julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. No caso em questão, embora o acórdão regional tenha reconhecido a falta do pagamento adequado das horas extras, entendeu que isso não era grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a falta cometida não inviabilizada a continuidade da relação empregatícia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extras são circunstâncias suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos artigo 483, "d", da CLT. Portanto, a atitude da reclamada caracteriza um claro descumprimento das obrigações contratuais, conforme previsto nesse dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E E JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Na hipótese, tratando-se de fixação de critério de correção monetária e juros em processo em curso na fase de conhecimento, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de 1% (um por cento), com fundamento no artigo 39, caput e seu § 1º, da Lei 8.177/1991, decidiu em desconformidade com a ADC 58 e 59. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "rescisão indireta", por violação do art. 483, "d", da CLT, e quanto ao tópico "índice de correção monetária", por violação do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenou as reclamadas ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual; e, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Rescisão Indireta; Juros

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