TSTRR-RR 0000254-47.2023.5.06.0010
Motorista profissional: tempo de espera
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Cômputo na jornada de trabalho
- Horas extras
- Pagamento indevido
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cômputo do tempo de espera, aquele despendido pelo motorista rodoviário no aguardo da carga e descarga do caminhão e/ou fiscalização de mercadorias nas barreiras fiscais ou alfandegárias, na jornada de trabalho. 2. Consoante se depreende do artigo 235-C, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 13.103/2015, “será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera” (destaques acrescidos). 3. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.322/DF, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, tanto da expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do artigo 235-C, quanto da expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do artigo 235-C, bem assim do § 9º do mesmo dispositivo legal, sem efeito repristinatório. Depreende-se do exposto, portanto, que o Pretório Excelso reputou inconstitucional a exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho dos motoristas profissionais. Não obstante, foram acolhidos os Embargos de Declaração interpostos em face da referida decisão com a finalidade de modulação dos efeitos da tese vinculante, que passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, que se deu em 12/7/2023. 4. No caso dos autos, resulta incontroverso que a extinção do vínculo de emprego ocorreu em 15/9/2022, anteriormente ao referido marco temporal. 5. Nesse contexto, tendo em vista o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento da ADI de n.º 5.322/DF, resulta configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes ao cômputo do tempo de espera na jornada do obreiro, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do artigo 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Brasília, 21 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator