STJAgRg no HC 997.292
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos Correios como meio para a prática dos crimes justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, e se há bis in idem no exame de tal dado e a na aplicação da majorante da interestadualidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da dosimetria da pena para aplicação de novo entendimento jurisprudencial desta Corte, sobre a redução proporcional da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A utilização dos Correios para a prática dos crimes foi considerada um elemento concreto que aumenta a reprovabilidade da conduta, justificando o agravamento da pena.
5. Não há bis in idem, pois a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, refere-se à interestadualidade dos crimes, enquanto a valoração negativa considerou o uso abusivo de serviço público.
6. O reexame da dosimetria penal, em pleito revisional, acobertado pela coisa julgada, é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida.
7. A decisão impugnada corretamente não aplicou novo entendimento jurisprudencial, pois o julgamento do apelo defensivo ocorreu antes da fixação do tema repetitivo n. 1214 .
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização dos Correios para a prática de crimes de tráfico de drogas justifica a valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. Não há bis in idem entre a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e a aferição negativa do uso de serviço público. 3. A revisão da dosimetria penal é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade. 4. Não se admite o uso de revisão criminal pa ra aplicação de novo entendimento jurisprudencial desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.346/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019.
Tese
"1. A utilização dos Correios para a prática de crimes de tráfico de drogas justifica a valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. Não há bis in idem entre a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e a aferição negativa do uso de serviço público. 3. A revisão da dosimetria penal é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade. 4. Não se admite o uso de revisão criminal pa ra aplicação de novo entendimento jurisprudencial desta Corte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.