TSTAIRR 0021017-46.2019.5.04.0663
Auxílio-alimentação: natureza salarial reconhecida em juízo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza salarial reconhecida em juízo
- FGTS
- Prescrição
- Ausência de interesse recursal
- Logo ausente o interesse recursal, no particular
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme se infere dos termos do acórdão regional, a Corte de origem já pronunciou a prescrição quinquenal dos reflexos do auxílio-alimentação no FGTS, nos termos da Súmula nº 206 desta Corte. Logo ausente o interesse recursal, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista. De igual modo, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, também não atende ao previsto no mencionado dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. AÇÃO ANTERIOR LIMITADA AO PERÍODO ATÉ ABRIL DE 2016. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator