STJAgRg no AREsp 3.211.413
Falsificação de documento público: autoria e materialidade comprovadas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Falsificação de documento público
- Autoria e materialidade comprovadas
- Dosimetria
- Culpabilidade, motivos e circunstâncias desfavoráveis
- Agravante do art. 61, II, "b", do CP
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia, e requer o afastamento da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da autoria e da materialidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e se há violação dos arts. 158 e 167 do CPP pela ausência de perícia; (ii) saber se a dosimetria pode ser revista em recurso especial, notadamente quanto à negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, e à exasperação da pena-base; (iii) saber se deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem entendeu demonstradas a autoria e a materialidade com provas idôneas, especialmente pelo confronto das certidões apresentadas ao INSS com os assentos originais. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e pressupõe flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram, de forma idônea, a negativação das vetoriais do art. 59 do CP: culpabilidade (maior reprovabilidade pela condição profissional e ciência dos limites éticos e legais), motivos (interesse patrimonial, com percepção de honorários condicionada à concessão de benefício), e circunstâncias (reiteração em curto espaço de tempo, idêntico modus operandi e aproveitamento da vulnerabilidade das beneficiárias).
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, por ter sido o crime praticado para assegurar a execução de outro, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias; o afastamento pretendido exigiria reexame fático-probatório, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
7. Inexistência de argumentos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula 7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento em sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN de 09.03.2026
Tese
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva (Súmula 7/STJ). 2. A ausência de perícia não impede a confirmação da materialidade do crime quando demonstrada por prova documental que evidencia a contradição com os registros originais. 3. A negativação das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do art. 59 do CP, com fundamentação concreta, legitima a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser aplicada quando a prática delitiva visa assegurar a execução de outro crime, sendo inviável seu afastamento em sede especial sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 297, caput; CP, art. 71; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "b"; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.