TSTAg-RRAg 0100492-85.2022.5.01.0483
Terceirização: empresa privada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
- Óbice do art. 896, §7º da CLT e da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VECTRA ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária da Agravante (tomadora dos serviços) pelos débitos trabalhistas deferidos ao Reclamante e concluiu que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas trabalhistas deferidas, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 331, IV e VI), razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator