TSTAg-AIRR 101106-49.2017.5.01.0036
Não configuração: vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Vínculo de emprego
- Professora
- Diferenças de gratificação por tempo de serviço
- Matérias fáticas
- Verbas Rescisórias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em análise. No caso, consta expressamente da decisão ora agravada que "a pretensão formulada na petição inicial consiste no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, tendo a Corte Regional apenas fixado parâmetros para a sua quitação, dentro do que foi postulado pela autora. Assim, conforme ressaltado pelo Regional, não há falar em nulidade processual por julgamento extra petita , na medida em que o magistrado decidiu a controvérsia em consonância com os limites propostos na lide". A agravante, contudo, não impugna expressamente tais fundamentos, pois, quanto a esses pontos, não apresenta críticas à decisão agravada. Além disso, invoca óbices que sequer foram aplicados para justificar o desprovimento do apelo. Logo o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido . VÍNCULO DE EMPREGO. PROFESSORA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA CTPS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa aos temas em análise. No caso, consta do acórdão regional que a reclamada "não negou a prestação de serviços antes da data de admissão registrada na CTPS, mas alegou que ainda não havia, no período anterior, vínculo de emprego, porque tais serviços não eram habituais, mas esporádicos, sendo prestados apenas em situações excepcionais". Acrescentou a Corte a quo que a prova testemunhal confirmou o vínculo empregatício e, ainda, que " não ficou demonstrado, de modo algum, que houve alteração das condições de trabalho a partir da formalização do vínculo de emprego". Concluiu, assim, que restou incontroverso "que a reclamada usufruiu da mão de obra da reclamante durante todo o período vindicado na inicial, competindo-lhe comprovar, nessas condições, tendo em vista o artigo 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, que, antes da anotação da CTPS, não havia, na relação entre elas, a presença dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT". A respeito da gratificação por tempo de serviço, esclareceu-se que, "comprovado que, apesar da sua CTPS haver sido anotada somente em 01/09/2006, a reclamante foi admitida em 02/02/2004, dou provimento ao presente tópico do recurso, para acrescentar à condenação o pagamento de diferenças a título de adicional por tempo de serviço e seus reflexos no saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS". Diante do que foi delineado pelo Regional, esclareceu-se que, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante seria necessário o reexamine do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula n° 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) não conhecer do agravo quanto ao tema "julgamento extra petita"; 2) negar provimento ao agravo quanto aos temas "vínculo de emprego" e "gratificação por tempo de serviço", restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Indexação
Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Gratificação por Tempo de Serviço; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Ônus da Prova