TSTAIRR 0055200-05.2007.5.22.0003
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Fase de preparação da execução
- Não incidência
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE PREPARAÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. 1. No caso em questão, a Corte Regional entendeu por “ser inaplicável a prescrição e por inaplicável a prescrição intercorrente, porquanto o processo ainda se encontra na fase de preparação da execução, visto que sequer há nos autos conta de liquidação. Assim, merece provimento o agravo de petição para determinar que o juízo "a quo", após a conclusão da fase de liquidação do julgado, proceda à citação da parte executada, na forma da lei, adotando-se, na sequência, todas as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, nos termos preceituados no art. 765 da CLT”. 2. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. 3. De todo modo, importa registrar que o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora