STFRcl 94.173 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao sistema único de saúde (SUS)
Relator(a): André Mendonça
- Direito Médico e da Saúde
- RE nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234)
- Ausência de teratologia
Ementa
Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sistema único de saúde (SUS). RE nº 566.471/RN e RE nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234). Ausência de teratologia. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não caracterizada teratologia apta a justificar o cabimento da medida, visto que a decisão reclamada foi proferida em observância ao fixado nos Temas RG nº 6 e nº 1.234.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, configura afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da sistemática da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A reclamação somente é cabível quando demonstrada teratologia ou descumprimento direto de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão do acervo probatório do processo originário.
4. No acórdão reclamado examinaram-se expressamente os parâmetros fixados nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, reconhecendo a excepcional possibilidade de fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa, ainda que não incorporado ao SUS, desde que presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF.
5. A decisão da instância ordinária fundamentou-se em laudo pericial favorável que atestou a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS para o tratamento da AME tipo III e a existência de evidências científicas indicativas de eficácia e segurança do fármaco.
6. A existência de laudo técnico atestando resposta clínica positiva em paciente que já faz uso do medicamento constitui particularidade fática robusta que, além de reforçar a imprescindibilidade do tratamento, afasta o risco de efeito multiplicador e torna a interrupção da terapia um retrocesso terapêutico injustificável.
7. O controle jurisdicional de ato administrativo que nega a incorporação de tecnologia em saúde não configura invasão indevida do mérito administrativo quando se fundamenta na superveniência de novas evidências científicas de alto nível que infirmam as premissas fáticas e técnicas que embasaram a decisão da Conitec, em aplicação da teoria dos motivos determinantes.
8. A superação dos fundamentos da recomendação administrativa, aliada à comprovação dos demais requisitos cumulativos fixados no Tema nº 6 da Repercussão Geral, autoriza a concessão excepcional do fármaco, em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte.
9. A insurgência da União quanto à suficiência das evidências científicas ou ao custo-efetividade do medicamento traduz mera divergência interpretativa sobre a valoração das provas produzidas no processo, matéria que extrapola os limites da via estreita da reclamação.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.