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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.883

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Indeferimento
  • Ausência do requisito subjetivo
  • Fuga do regime aberto e recaptura posterior
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUGA DO REGIME ABERTO E RECAPTURA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio.

2. Não se constata, na presente hipótese, nenhuma ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

3. No caso, o indeferimento do benefício fundamentou-se em elementos concretos - fuga durante o cumprimento da pena no regime aberto (prisão albergue domiciliar) e recaptura apenas três anos depois -, circunstâncias que evidenciam a insuficiência do requisito subjetivo.

4. Observa-se, portanto, que o entendimento firmado pelas instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o lapso de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.

5. Além disso, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias de origem, com vistas a reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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