TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000762-24.2023.5.08.0208
Ausência de vício no julgado: aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo 1026 do CPC
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de vício no julgado
- Aplicação da multa prevista no § 2.º do artigo 1026 do CPC
- Rediscussão de matéria desfavorável
- Caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1026 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DESFAVORÁVEL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. O Poder Público opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado. Afirma, em síntese, que a controvérsia não foi examinada sob o enfoque dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral, tendo o Regional atribuído ao ente público a responsabilidade pela fiscalização do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a empresa terceirizada sem a demonstração concreta de omissão culposa por parte do Poder Público, requisito essencial para a caracterização da culpa in vigilando. Contudo, cotejando o teor do acórdão Embargado com o pedido de esclarecimentos, verificam-se dois equívocos que demonstram o patente caráter protelatório do presente recurso. Primeiro, constata-se que o Agravo de Instrumento do Poder Público não foi provido, com fundamento na inobservância do art. 896, § 1.º-A, da CLT, de modo que consta na ementa do referido julgado que “a não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista”. Segundo, observa-se que as questões ora suscitadas, com relação à ausência de culpa in vigilando do Poder Público, não foi examinada no acórdão regional recorrido, pois já transitada em julgado. Ou seja, a matéria Recorrida, quanto ao alcance da sua responsabilidade subsidiária no processo de execução e ao benefício de ordem, não tem aderência às teses fixadas no julgamento dos temas de repercussão geral. Diante de tal constatação, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e não providos com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando ao Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, ante o nítido caráter protelatório do apelo. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator