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Jurisprudências

TSTAIRR 0000567-34.2020.5.05.0012

Ausência de trasncrição de todos os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRASNCRIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONSTANTES DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Com efeito, verifica-se que a reclamada não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho destacado pela parte não trata de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda, como determina o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Encontra-se, no recurso de revista da parte, apenas a transcrição do acórdão com destaque de trecho em que não foram mencionados todos os elementos pelos quais a Corte a quo se alicerçou para manter a sentença de piso no tocante a condenação em horas extras, o que, por consequente, impossibilita a análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, considerando a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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