TSTAIRR 0011533-05.2019.5.15.0015
Indenização por dano moral: doença ocupacional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Pensão vitalícia
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado devido ao óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como ante a ausência de tese explícita do Regional em face da improcedência do pedido principal. A parte agravante, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator