TSTAg-RRAg 0000551-94.2015.5.05.0161
Prescrição aplicável: diferenças salariais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição aplicável
- Diferenças salariais
- Promoções previstas na norma interna nº 302-25-12 da petrobras
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST
- Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior
- Competência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DA PETROBRAS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total, reconhecer a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do feito. A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2015 e os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017. Logo, a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incide prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Competência