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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0182700-17.1998.5.09.0008

Execução: alegação de violação do art. 93, IX, da CF. ausência de fundamentação das decisões

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. No caso, o exequente limitou-se a apontar, a violação de um único dispositivo constitucional (art. 93, IX), que teria ocorrido em razão da alegada deficiência de fundamentação do acórdão regional. 3. No entanto, para que esta Corte Superior examine a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão regional, não basta a mera oposição de embargos de declaração. É imprescindível o cumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, segundo o qual, “sob pena de não conhecimento [do recurso de revista], é ônus da parte [...] transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 4. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não procedeu à transcrição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão complementar. 5. Diante do óbice processual antecedente, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega o recorrente, houve deficiência de fundamentação do acórdão regional quanto ao alegado preço vil do imóvel, ficando, por consequência, prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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