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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011581-75.2023.5.15.0062

A Corte consignou que “o agravo de petição interposto não atacou, sequer minimamente, os fundamentos da r

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de o exequente atender a dialeticidade ao interpor recurso de agravo de petição detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, demonstrou-se possível violação do art. 5º, LV, da CF apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pelo reclamante, sob o fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. A Corte consignou que “o agravo de petição interposto não atacou, sequer minimamente, os fundamentos da r. sentença - que adotou, como razões de decidir, os detalhados esclarecimentos prestados no Id 140fe1f pelo Sr. Perito contábil -, tendo apenas trazido no corpo recursal, ipsis litteris, o quanto já alegado na impugnação à sentença de liquidação”. Esta Corte Superior tem decidido que a reiteração de argumentos anteriormente expostos, por si só, não implica ausência de fundamentação do recurso de natureza ordinária, como é a hipótese do agravo de petição. Além disso, a ausência de dialeticidade apenas pode ser utilizada como fundamento para não conhecer do apelo se as razões recursais estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. No caso concreto, verifica-se que a matéria tratada no agravo de petição não está completamente apartada do quanto decidido pelo Juízo sentenciante, já que, apesar da reiteração, a parte enfrenta questões relacionadas aos cálculos apresentados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, afastado o óbice imposto ao exame do agravo de petição, analise o mérito do recurso, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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