TSTAIRR 0000909-76.2018.5.21.0042
Execução: honorários contratuais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários contratuais
- Acordão devidamente fundamentado 1
- Incólume o arts. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO 1. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. Ressalta-se que, conforme jurisprudência já consolidada, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento. Incólume o arts. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT, E DA SÚMULA Nº 266, DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na espécie, a Corte Regional, ao decidir que não seria possível determinar a retenção de 30% sobre os créditos dos substituídos pelo advogado do sindicato, não violou de forma direta e literal o art. 114, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência material da Justiça do Trabalho, o art. 133, que assegura a essencialidade do advogado à administração da justiça, nem os arts. 5º, V e X, que preceituam o direito de resposta proporcional e a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. O Tribunal reconheceu a licitude da pactuação de honorários, mas manteve o indeferimento do pedido por ausência de comprovação da base contratual e documental, observando que os contratos foram firmados após o ajuizamento da ação e previam percentuais diversos de 20% ou 30%, conforme a filiação sindical, o que não foi demonstrado. 3. Assim, não houve afastamento da competência da Justiça do Trabalho nem impedimento ao recebimento de honorários pelo causídico, que poderia cobrar dos substituídos o valor efetivamente pactuado. Tampouco se configurou qualquer ofensa à imagem, à honra ou ao direito de resposta, sendo a decisão fundamentada em matéria patrimonial de índole infraconstitucional, não autorizando o processamento do recurso de revista em fase de execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator