TSTRR 0001336-12.2023.5.12.0022
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Base de cálculo
- Improcedência do pedido
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a sucumbência recíproca se configura apenas no caso de as partes serem vencidas em um ou mais pedidos na sua integralidade. Logo, ela não ocorre quando os pedidos formulados pelo autor são acolhidos, ainda que parcialmente. Assim, a decisão do Regional, ao determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios