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Jurisprudências

TSTAIRR 0100696-03.2021.5.01.0019

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Ponto eletrônico
  • Ausência de assinatura do empregado
  • Validade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PONTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto eletrônico sem assinatura do empregado para fins de prova da jornada de trabalho. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico, configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Entende esta Corte superior que, nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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