TSTAg-AIRR 0000949-33.2021.5.19.0002
Execução: ausência de matéria de ordem pública
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de matéria de ordem pública
- Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
EXECUÇÃO. AGRAVO DO RECLAMADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a decisão agravada está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, no sentido de descabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão de natureza interlocutória. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator