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Jurisprudências

STFRcl 90.431 AgR-ED

Servidor celetista: competência da Justiça Comum

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito do Trabalho
  • Servidor celetista
  • Competência da Justiça Comum
  • Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Servidor celetista. Ação em que se pleiteia direito de natureza administrativa. Competência da Justiça Comum. ADI 3.395/DF e Tema 1.143 da repercussão geral. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que julgou procedente a reclamação para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum tendo em vista o disposto na ADI 3.395/DF e no Tema 1.143 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se a ausência de menção expressa à ADI 3.395/DF na petição inicial da reclamação enseja a inadmissibilidade da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. Aquestão controvertida nos autos diz respeito à fixação da competência para processar e julgar a causa – se da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum – relativa a pedidos de natureza administrativa de servidora concursada com vínculo celetista do quadro de pessoal do Município de Nova Friburgo.

4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico-administrativo. Por sua vez, no que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça Comum julgar as causas em que se pleiteia direito de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que discute prestação de natureza celetista.

5. A autoridade reclamada, ao declarar a Justiça do Trabalho competente para apreciar demanda em que servidor celetista pleiteia direito de natureza administrativa, afronta a orientação firmada por esta Corte na ADI 3.395 e no RE 1.288.440, paradigma do Tema 1.143 da repercussão geral.

6. A ausência de menção expressa à ADI 3.395 na petição inicial não afasta a sua incidência no caso concreto, devendo-se prezar pela autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento do referido precedente vinculante, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição Federal e art. 988, II, do CPC.

7. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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