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Jurisprudências

STFRE 1.441.162 AgR

Servidor público: estabilidade excepcional

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade excepcional. Regime próprio de previdência social. Modulação de efeitos. Tema nº 1.254 do ementário da Repercussão Geral. Negado provimento ao Agravo regimental.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário, mantendo-se a vinculação de servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão anterior, alegando inconformismo, mas não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la.

3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, confirmou que a servidora já havia preenchido os requisitos para aposentadoria até a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a modulação dos efeitos do Tema nº 1.254 do ementário da Repercussão Geral, assegurando a manutenção de sua vinculação ao RPPS e do benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema RG nº 1.254.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão impugnada.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.254, assentou que somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo estão vinculados ao regime próprio de previdência social, não se incluindo nesse regime os servidores estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, nem os demais servidores admitidos sem concurso público.

7. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração para modular os efeitos da decisão, ressalvando as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos respectivos embargos de declaração.

8. O Tribunal de origem consignou que a servidora já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria até a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal, inserindo sua situação na modulação de efeitos mencionada, o que harmoniza o acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 12, p. 15), majorou seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1%(um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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